"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. erado defeituoso pela adoção de novas técnicas. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
No meu entendimento, o consumidor ao não realizar os procedimentos necessários após os atos do dentista, bem como, faltar a consultas pre agendadas para o pós operatório, por certo deve ser responsabilizado pelos danos causados a ele próprio. Claro, deve haver o nexo causal entre a conduta do consumidor e a lesão apurada.